PRÉ-CONDIÇÕES:
No dia de visitação
anunciado, todos os bens estarão à disposição
dos interessados, quando então poderão ser esclarecidas
as dúvidas que porventura existam. O Comitente Vendedor se reserva
o direito de não liberar os bens por preço inferior ao da
avaliação, bem como de retirar, desmembrar ou reunir lotes
de acordo com a necessidade ou sua conveniência.
O interessado declara que teve ampla oportunidade de contar com a assessoria
de técnicos de sua confiança, tendo pleno conhecimento de
que o referido bem oferecido no leilão será adquirido no
estado, considerando, portanto, esta aquisição sem garantia,
exceto quanto a sua origem. Declara também, estar ciente que o
Comitente Vendedor não se enquadra na condição de
comerciante e que o Leiloeiro é um agente auxiliar do comércio
(mandatário), ficando assim, eximidos de eventuais responsabilidades
por vícios ou defeitos ocultos que possam existir no bem alienado,
não se aceitando compensações financeiras, em qualquer
hipótese ou natureza.
A venda efetuada em caráter Condicional com a concordância
do arrematante deverá ser sinalizada e a liberação
ou não no prazo de 24 horas, dependerá exclusivamente do
Comitente Vendedor.
O Pagamento total da arrematação se dará no prazo
de 24 horas e será incluídos 5% (cinco por cento) a titulo
de comissão do leiloeiro, somente em cheque administrativo, deposito
bancario em dinheiro ou TED, NÃO SENDO ACEITO PAGAMENTO EM DINHEIRO
EM HIPOTESE ALGUMA, sob pena de perda da caução em favor
do Comitente Vendedor, nos termos do Art. 39 - Decreto Lei 21.981 de 19/10/1932,
bem como da comissão do Leiloeiro. A Nota de Venda será
emitida após a confirmação do pagamento total da
arrematação. O arrematante deverá informar os dados
pessoais, bem como seu endereço.
O pagamento dos débitos em atraso (quando houver), serão
informados e correrá sempre e em qualquer hipótese por conta
do (a) arrematante.
No ato do pagamento e retirada da Nota de Venda, fica ciente que a retirada
e transporte do bem é por sua conta e risco.
Os participantes elegem o Foro de São Paulo para dirimir todas
e quaisquer dúvidas ou pendências, com renúncia expressa
de outros, por mais privilegiados que sejam. Os arrematantes obrigam-se
a acatar, de forma definitiva e irrecorrível, as condições
aqui estabelecidas, as quais são do conhecimento de todos (Art.
3o. Lei de Introdução C.C.B.);
As demais condições obedecerão ao que dispõe
o Decreto Lei 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Lei 22.427 de 01 de fevereiro de 1.933.
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